Modelo de contrato de hospedagem simples
Um contrato de uma folha, para preencher e assinar em duas vias. Baixe em Word para editar ou em PDF para imprimir. Ele serve a pousada e a hotel, e a cláusula de condições especiais recebe o que muda em estadia longa, grupo, evento e empresa.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
CONTRATADO (meio de hospedagem): , CNPJ , Cadastur nº , endereço .
CONTRATANTE (hóspede ou empresa): , CPF ou CNPJ , telefone , e-mail .
1. Objeto
Hospedagem em unidade(s) do tipo , para pessoa(s), com entrada em // a partir das h e saída em // até as h.
2. Preço e pagamento
Diária de R$ por unidade. Total de R$ por diária(s). Sinal de R$ até //. Saldo: . Formas de pagamento: .
3. O que está incluído
Incluídos na diária: . Cobrados à parte, pela tabela de preços exposta na recepção: .
4. Entrada, saída e limpeza
A diária corresponde a 24 horas, já contado o tempo de limpeza, estimado em . Entrada antecipada ou saída tardia: R$ , conforme disponibilidade. Arrumação durante a estada: . Troca de roupa de cama e toalhas: .
5. Cancelamento e não comparecimento
Cancelamento até dia(s) antes da entrada: . Depois desse prazo ou em caso de não comparecimento: . Saída antes da data combinada: .
6. Regras da casa
O CONTRATANTE recebeu o regulamento interno, que faz parte deste contrato. Todos os hóspedes apresentam documento e preenchem a ficha de registro (FNRH). Menor de 18 anos só se hospeda acompanhado dos pais ou do responsável, ou com autorização.
7. Responsabilidades
O CONTRATADO presta os serviços com segurança e responde nos termos da lei. Recomenda-se guardar valores no cofre ou na recepção, com recibo. O CONTRATANTE responde pelos danos que ele, seus acompanhantes ou visitantes causarem ao estabelecimento.
8. Condições especiais (estadia longa, grupo, evento ou empresa)
Local e data: , //. Assinado em duas vias iguais.
As partes declaram ter lido todas as cláusulas. O CONTRATANTE recebeu uma via deste contrato e o regulamento interno.
Modelo gratuito do HotelGestão. Adapte ao seu estabelecimento; não substitui orientação jurídica. hotelgestao.com.br/contrato-de-hospedagem
Antes de usar, leia as seções abaixo: elas explicam o que cada cláusula precisa dizer e o que a lei não deixa escrever.
O que a lei diz sobre o contrato de hospedagem
A Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) define meio de hospedagem como o estabelecimento que presta alojamento temporário “mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária” (art. 23). Tácito é o contrato que se forma pelo comportamento: o hóspede reserva, entra e paga. Expresso é o que está escrito ou dito com todas as letras.
O Código Civil vai na mesma linha: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser quando a lei exige (art. 107). Nenhum dos textos lidos para este guia exige contrato assinado para hospedar.
O Decreto nº 7.381/2010, que regulamenta a lei, mostra do que esse contrato é feito no dia a dia:
- As reservas feitas por troca de correspondência ou por meio eletrônico são documentos comprobatórios da relação comercial entre o meio de hospedagem e o hóspede (art. 26).
- O contrato de hospedagem é representado pela ficha de registro (FNRH) preenchida e assinada pelo hóspede na entrada (art. 26, § 1º). Desde 20 de abril de 2026 essa ficha é digital e produz os mesmos efeitos da ficha de papel.
- O preço de todo serviço cobrado é divulgado antes (art. 27), e a multa de cancelamento, se houver, tem de estar prevista em contrato e ser informada antes (art. 20).
Vale também o Código de Defesa do Consumidor, que a própria Lei Geral do Turismo manda o prestador obedecer (art. 34, IV). Por ele, o que a casa anuncia, por qualquer meio, obriga e passa a fazer parte do contrato (art. 30), e as cláusulas são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
Quando a confirmação da reserva já basta
Na hospedagem comum, de poucos dias, o contrato já existe sem papel assinado. Ele é formado por quatro peças:
- A oferta: o que está no site, no anúncio e na conversa de WhatsApp.
- A confirmação da reserva: datas, quarto, preço, o que está incluído, horários e regra de cancelamento.
- As regras da casa: o regulamento interno, enviado antes e aceito no check-in.
- A ficha de registro (FNRH), preenchida na entrada. Veja o guia da FNRH digital.
O que faz essas peças valerem é o hóspede ter recebido tudo antes. O Código de Defesa do Consumidor põe entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III) e diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve a oportunidade de conhecer o conteúdo, ou quando o texto dificulta a compreensão (art. 46). A portaria de entrada e saída manda informar os horários e o tempo de limpeza, e a portaria da ficha digital prevê a apresentação dos termos e condições de uso para leitura e aceite antes da confirmação da estada.
Para montar a mensagem, use o modelo de confirmação de reserva.
Quando vale a pena o contrato escrito
O papel assinado compensa quando há mais dinheiro, mais gente ou mais tempo envolvido, e quando quem paga não é quem se hospeda.
| Situação | Por que assinar | O que não pode faltar |
|---|---|---|
| Estadia longa | Deixa claro que é hospedagem, com serviços e diária, e não aluguel | Serviços incluídos, valor por diária ou por período, prazo e regra de saída antecipada |
| Grupo e excursão | Vários quartos ficam bloqueados para um só contratante | Número de quartos, data para a lista de hóspedes, sinal, saldo e cancelamento parcial |
| Evento | Usa áreas comuns e traz convidados que não se hospedam | Áreas e horários, limite de pessoas, som, limpeza e quem responde por danos |
| Empresa | Quem paga não é quem se hospeda | CNPJ, pessoas autorizadas, o que a empresa paga e o prazo do faturamento |
Sugestão de conteúdo. Os textos lidos para este guia não trazem lista de cláusulas obrigatórias para o contrato de hospedagem.
Estadia longa pede atenção. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) deixa fora do seu alcance as locações em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, “assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar” (art. 1º, parágrafo único). E chama de locação para temporada a de imóvel contratada por até noventa dias (art. 48). O contrato de estadia longa deve mostrar o que faz daquilo uma hospedagem: serviços regulares, como limpeza, roupa de cama e recepção, cobrança de diária e um meio de hospedagem com Cadastur. Se a relação se parece com aluguel de imóvel, fale com um advogado antes de assinar.
Com empresa, uma diferença. O Código de Defesa do Consumidor admite que, entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização seja limitada em situações justificáveis (art. 51, I). Com hóspede pessoa física, não.
Bagagem do hóspede: o hotel responde como depositário
O Código Civil trata a bagagem como um depósito que a casa recebe junto com o hóspede.
- A bagagem dos viajantes ou hóspedes é equiparada ao depósito necessário (art. 649).
- “Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos” (art. 649, parágrafo único).
- A responsabilidade cessa se o hospedeiro provar que o fato não podia ter sido evitado (art. 650).
- A remuneração por esse depósito já está incluída no preço da hospedagem (art. 651).
Por isso a cláusula “o hotel não se responsabiliza por objetos” é frágil. O Código de Defesa do Consumidor veda a cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25) e declara nulas as que exonerem o fornecedor de responsabilidade (art. 51, I). E a Lei Geral do Turismo diz que os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem (art. 23, § 7º).
O contrato pode, isto sim, organizar o cuidado: indicar o cofre, oferecer a guarda de valores na recepção com recibo e pedir aviso imediato se der falta de algo. E pode dizer que o hóspede responde pelos danos que causar, porque quem causa dano fica obrigado a reparar (Código Civil, art. 927).
Conta não paga: o penhor legal e a tabela de preços
O Código Civil dá ao hospedeiro uma garantia própria, que existe mesmo sem estar no contrato. São credores com penhor “os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito” (art. 1.467, I). É o penhor legal.
Ele vem com três condições, no próprio Código:
- Tabela exposta. A conta é tirada conforme a tabela impressa de preços, exposta antes e à vista na casa, “sob pena de nulidade do penhor” (art. 1.468). Sem tabela à vista, não há penhor.
- Limite. O credor toma em garantia um ou mais objetos, até o valor da dívida (art. 1.469).
- Comprovante e juiz. Havendo perigo na demora, o penhor pode ser feito antes de recorrer à Justiça, com entrega ao devedor de comprovante dos bens (art. 1.470). Em seguida o credor pede a homologação judicial (art. 1.471).
Duas cautelas. O artigo fala em bagagens, móveis, joias ou dinheiro: documento não entra. A Lei nº 5.553/1968 diz que a nenhuma pessoa, física ou jurídica, é lícito reter documento de identificação pessoal. E a medida é extrema: sem a tabela exposta, o próprio Código declara o penhor nulo. Consulte um advogado antes de usar.
Na prática, o que resolve é a prevenção: sinal na reserva, cobrança dos extras durante a estada e tabela de preços na recepção e no quarto, que o Decreto nº 7.381/2010 já exige.
O que não escrever no contrato
O contrato que a casa entrega pronto é contrato de adesão: as cláusulas são suas e o hóspede não negocia. O Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas que:
- exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I);
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV);
- permitam variar o preço de maneira unilateral (art. 51, X);
- deixem só o fornecedor cancelar o contrato (art. 51, XI);
- autorizem mudar o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de fechado (art. 51, XIII).
A forma e a multa também têm regra:
- Termos claros e letra legível, de corpo doze no mínimo (art. 54, § 3º).
- Cláusula que limita direito do hóspede em destaque (art. 54, § 4º).
- Multa de cancelamento prevista no contrato e informada antes (Decreto nº 7.381/2010, art. 20). Para escrever essa cláusula, veja o guia da política de cancelamento e de não comparecimento.
- Pelo Código Civil, a cláusula penal não pode passar do valor da obrigação principal (art. 412), e o juiz deve reduzi-la se for manifestamente excessiva (art. 413).
Este guia é informativo e resume o texto oficial. O modelo é um ponto de partida e não substitui orientação jurídica: para estadia longa, evento grande ou contrato com empresa, leve o texto a um advogado.