Hospedagem paga ISS: por isso a nota é de serviço
A hospedagem está na lista de serviços do ISS, o Imposto Sobre Serviços, que é municipal. É o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço”.
Como o imposto nasce da prestação de um serviço da lista (art. 1º), o documento fiscal da hospedagem é a nota de serviço. Hoje ela é eletrônica: a NFS-e, que o portal oficial define como “um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal do Brasil ou pela prefeitura municipal, para documentar as operações de prestação de serviços”.
| Pergunta | O que diz a lei | Onde está |
|---|---|---|
| Quem é o contribuinte? | O prestador do serviço: o hotel ou a pousada | LC nº 116/2003, art. 5º |
| Para qual município vai o imposto? | O do estabelecimento prestador, onde a hospedagem funciona | Arts. 3º e 4º |
| Sobre qual valor? | O preço do serviço | Art. 7º |
| Café da manhã e gorjeta entram? | Entram, quando incluídos no preço da diária | Item 9.01 da lista |
| Qual a alíquota? | A da lei do seu município, entre 2% e 5% | Arts. 8º e 8º-A |
Texto em vigor no Planalto, lido em 06/10/2026. A hospedagem não aparece entre as exceções dos incisos I a XXV do art. 3º, que mandam o imposto para outro município.
No Simples Nacional o ISS é recolhido dentro do documento único do regime (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VIII). Por isso, segundo o material de perguntas e respostas do portal da NFS-e, a nota de uma empresa do Simples sai sem o valor do ISS destacado: o imposto é apurado sobre o faturamento do mês, não nota a nota. O percentual do seu caso é assunto do contador.
O que é cobrado fora da diária (restaurante, bar, frigobar) não está nessa regra do item 9.01. Pode haver imposto estadual (ICMS) e outro documento fiscal. A Resolução nº 191/2026 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) proíbe a empresa do Simples de usar a NFS-e em operações sujeitas apenas ao ICMS. O que entra em cada documento, quem define é o contador.
Quem é obrigado a emitir, e por qual sistema
A obrigação e o sistema de emissão mudam com o regime tributário do estabelecimento. O resumo do que está nas normas federais:
| Regime | Emitir é obrigatório? | Por onde emite |
|---|---|---|
| MEI | Sim, quando quem paga tem CNPJ. Dispensado para o consumidor final | Emissor Nacional da NFS-e |
| Microempresa e empresa de pequeno porte no Simples Nacional | Sim: a lei manda emitir documento fiscal da prestação de serviço | A partir de 1º/11/2026, só pelo Emissor Nacional |
| Lucro presumido, lucro real e demais casos | A regra é da lei do município | O emissor que a prefeitura indicar |
MEI: LC nº 123/2006, art. 26, § 6º, II. Simples Nacional: LC nº 123/2006, art. 26, I, e Resolução CGSN nº 191/2026.
MEI (microempreendedor individual). A lei diz que “será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final”. A nota de serviço do MEI é a de padrão nacional (Resolução CGSN nº 169/2022), e o material do portal informa que ele emite pelo Emissor Nacional, qualquer que seja o sistema do município.
Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 191/2026 determina que a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples “utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e”, pelo emissor na internet ou por API, que é a ligação direta entre sistemas. A regra produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A data anterior era 1º de setembro e foi adiada.
O endereço do emissor é nfse.gov.br/EmissorNacional. O MEI entra com a conta gov.br. As demais empresas entram com certificado digital ou com usuário e senha.
Demais regimes. Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios são obrigados a autorizar seus contribuintes a emitir a NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, quando têm emissor próprio, a compartilhar as notas com o ambiente nacional (Lei Complementar nº 214/2025, art. 62, § 1º). Essa obrigação é da prefeitura, não do hotel. Para quem não é MEI nem está no Simples, qual emissor usar e em quais casos emitir continuam sendo resposta da prefeitura e do contador.
Quando emitir. A Lei nº 8.846/1994 manda emitir o documento da prestação de serviço “no momento da efetivação da operação”, para efeito do imposto de renda. Como tratar o sinal e o pagamento antecipado em relação à data da nota é ponto para acertar com o contador e com a regra do município.
Reserva pelo Booking ou pelo Airbnb: quem emite a nota
A plataforma intermedia a venda. Quem hospeda é você. Pela Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte é o prestador do serviço (art. 5º) e a base do imposto é o preço do serviço (art. 7º). A intermediação de hospedagens é outro serviço da lista, o item 9.02, prestado por quem intermedia.
Booking.com. A central de ajuda do parceiro diz que “você é responsável por emitir recibos para seus hóspedes”, mesmo quando a plataforma recebe o pagamento, e que o documento “deve sempre mostrar o valor total da reserva”, inclusive quando a comissão é descontada antes do repasse. A Booking.com não gera esse documento e avisa que o tipo exigido depende das regras fiscais de cada país. No Brasil, para a hospedagem, o documento fiscal é a NFS-e.
Airbnb. A página “Recibos e notas fiscais do Brasil” informa que o recibo gerado na conta “não tem efeito para fins fiscais”, que o Airbnb só emite nota fiscal das próprias taxas de serviço e que “não emitirá nenhuma nota fiscal referente ao valor total da acomodação”. Ao hóspede que precisa de mais documentos, a página recomenda falar com o anfitrião antes de confirmar a reserva.
- Quem aparece como tomador: o hóspede, ou a empresa que paga por ele. A plataforma não é quem recebe o serviço de hospedagem.
- Valor da nota: o preço da hospedagem. A lei complementar não lista comissão de intermediário entre o que fica fora da base de cálculo: o § 2º do art. 7º só trata de materiais em dois itens de obras (7.02 e 7.05). Como lançar a comissão paga ao canal é assunto do contador.
- Campo do intermediário: a NFS-e de padrão nacional tem um grupo “Intermediário”, que identifica quem intermediou o serviço, “por exemplo, uma plataforma ou um agenciador”. Se e como preencher quando a reserva veio por plataforma, confirme com o contador.
- Quem emite: no Emissor Nacional, hoje, a nota só pode ser emitida na condição de prestador. As opções de emissão pelo tomador ou pelo intermediário ainda não estão disponíveis.
Imóvel de temporada. O item 9.01 inclui a “ocupação por temporada com fornecimento de serviço”. Se o que você oferece é só o aluguel do imóvel, sem serviço de hospedagem, o enquadramento pode ser outro, e este guia não decide: leve o caso ao contador.
Quanto cada plataforma cobra e quanto sobra da diária está no guia da comissão do Booking e do Airbnb.
Nota para a empresa que paga a hospedagem do funcionário
Quando a empresa paga a conta, é ela que entra na nota como tomador do serviço, com o CNPJ. O funcionário é o hóspede e pode ser citado na descrição. Peça os dados antes de emitir:
- CNPJ e razão social da empresa.
- Endereço completo, com CEP. O material do portal da NFS-e informa que, com o tomador identificado, o preenchimento do endereço e do CEP é obrigatório.
- Inscrição municipal, se a empresa tiver, e o e-mail que recebe as notas.
- Como identificar a estadia: nome do hóspede, período e número do pedido ou da ordem de compra, para a descrição do serviço.
Peça na reserva, não na saída. No padrão nacional, a substituição da nota não serve para trocar o tomador: a regra “proíbe a substituição de NFS-e quando ela envolve alteração da identificação do tomador”, mesmo para corrigir um dado que faltava. O caminho indicado nesse caso é a análise fiscal ou a prefeitura. Nota emitida no CPF do hóspede dá trabalho para virar nota da empresa.
Se você é MEI, é este o caso em que a nota é obrigatória: o destinatário tem CNPJ.
Retenção do ISS. A lei municipal pode atribuir a responsabilidade pelo imposto a um terceiro (Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º). No padrão nacional, porém, não se informa retenção pelo tomador quando o município de incidência não é o do tomador, e na hospedagem o imposto é devido no município do estabelecimento. Se a empresa pedir retenção, leve o pedido ao contador antes de emitir.
O que enviar. O documento oficial é o arquivo XML da nota, que é o arquivo digital autorizado. O DANFSe, o PDF de leitura, é só a representação gráfica. Mande os dois. No Emissor Nacional, a empresa também encontra a nota na área “NFS-e Recebidas”.
Nota fiscal não é recibo
O recibo prova que o pagamento foi feito. A nota fiscal é o documento fiscal do serviço. Um não substitui o outro quando a nota é exigida. O próprio Airbnb faz essa distinção ao avisar que o recibo da reserva “não tem efeito para fins fiscais”.
Para o hóspede que só quer o comprovante do que pagou, o recibo resolve. O modelo, o gerador com valor por extenso e o que não pode faltar estão no guia do recibo de hospedagem.
A Lei nº 8.137/1990 lista, entre as condutas que configuram crime contra a ordem tributária quando servem para suprimir ou reduzir tributo, “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente”. Se a nota é obrigatória no seu caso e o hóspede pede, emita.
O que a reforma tributária muda na nota da hospedagem
A Lei Complementar nº 214/2025 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e deu à hotelaria um regime específico:
- “Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS” (art. 277).
- Serviço de hotelaria é “o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem”, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes ou em imóvel residencial mobiliado (art. 278).
- As alíquotas do IBS e da CBS nessas operações “ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento)” (art. 281).
- Quem contrata a hospedagem não se apropria de créditos de IBS e de CBS (art. 283). É uma informação que a empresa cliente costuma pedir.
- A locação de imóvel residencial por até 90 dias, feita por contribuinte do regime regular, segue as mesmas regras da hotelaria (art. 253). Quem entra no regime regular é assunto do art. 251 e do contador.
O ISS não acaba de uma vez. A Lei Complementar nº 116/2003 já prevê a redução das alíquotas municipais entre 2029 e 2032 (art. 8º-B).
Na nota, o destaque do IBS e da CBS segue um cronograma por categoria de serviço. Para os optantes do Simples Nacional, o preenchimento desses campos só se torna obrigatório em 2027, segundo o material de perguntas e respostas do portal da NFS-e. Em qual data o seu caso entra, confirme com o contador.
Este guia é informativo e resume o texto oficial lido em 06/10/2026. Regime tributário, alíquota, retenção e a regra de emissão do seu município se confirmam com o contador e com a prefeitura. A data de 1º de novembro de 2026 para o Simples Nacional já foi adiada uma vez: confira no portal da NFS-e antes de mudar o seu processo.