Menor pode se hospedar sem os pais? O que diz a lei
A regra está no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 82 diz: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”
Vale para todo menor de 18 anos: o artigo 2º chama de criança quem tem até 12 anos incompletos e de adolescente quem tem entre 12 e 18. Pousada e hostel não aparecem pelo nome no artigo, mas são estabelecimentos do mesmo gênero, e a portaria do Ministério do Turismo usa o termo geral “meio de hospedagem”.
Quem descumpre comete infração administrativa. O artigo 250 pune quem hospeda criança ou adolescente “desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária”:
- Multa. O texto em vigor diz apenas “multa”, sem fixar o valor no artigo. Desconfie de valor divulgado sem a fonte.
- Reincidência: além da multa, o juiz pode fechar o estabelecimento por até 15 dias.
- Reincidência em menos de 30 dias: o estabelecimento é fechado definitivamente e tem a licença cassada.
A penalidade é aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, VI). O procedimento começa por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração (art. 194).
Desde 20 de abril de 2026 vale também a Portaria MTur nº 41/2025, a mesma que criou a ficha de hóspede digital. O artigo 37 detalha o que o meio de hospedagem observa na estada de criança ou adolescente, e o artigo 36 põe essa conferência entre os deveres do estabelecimento.
Acompanhado ou desacompanhado: o que o hotel pede
A portaria separa dois casos (art. 37):
- Acompanhado: presença de pelo menos um dos pais, do responsável legal ou, no caso de pessoa sob curatela, do curador.
- Desacompanhado: apresentação de autorização escrita, com firma reconhecida, ou de autorização judicial.
Nos dois casos, o estabelecimento confere a idade e a representação “mediante documentos idôneos” (art. 37, § 2º). A norma não lista quais documentos. Na prática, o documento de identidade ou a certidão de nascimento do menor mostra a idade e o nome dos pais.
| Quem está com o menor | O que apresentar | Base |
|---|---|---|
| Pai, mãe ou os dois | Documento de quem acompanha e do menor, mostrando o parentesco | Portaria nº 41/2025, art. 37, I e § 2º |
| Responsável legal (guardião ou tutor) | Documentos e o termo de guarda ou de tutela | ECA, art. 32, e Portaria, art. 37, I |
| Avós, tios, irmãos maiores ou outro adulto | Autorização escrita dos pais ou do responsável, com firma reconhecida, ou autorização judicial | ECA, art. 82, e Portaria, art. 37, II |
| Ninguém (menor sozinho) | A mesma autorização | ECA, arts. 82 e 250, e Portaria, art. 37, II |
| Professor, técnico ou guia de grupo | Uma autorização para cada menor | As normas não têm regra própria para grupos |
Leitura do texto do art. 82 do ECA e do art. 37 da Portaria MTur nº 41/2025. Caso com particularidade (guarda de fato, emancipação, decisão judicial) pede consulta ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude ou a advogado.
É dever de quem se hospeda apresentar a documentação e as autorizações do menor (art. 39, V). Vale avisar isso na confirmação da reserva.
Com os avós precisa de autorização? A regra de viagem é outra
É a dúvida mais comum, e ela nasce da mistura de duas regras do mesmo Estatuto.
A regra de viagem está no artigo 83 do ECA e na Resolução CNJ nº 295/2019, que “dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes”. Ela dispensa a autorização quando o menor de 16 anos viaja com “ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco”. Avós, tios e irmãos maiores entram aí.
A regra de hospedagem está no artigo 82 e não repete essa dispensa: fala só em “pais ou responsável”. A portaria do Ministério do Turismo vai na mesma linha e reconhece como acompanhante o pai, a mãe, o responsável legal ou o curador.
| Ponto | Viagem dentro do Brasil | Hospedagem |
|---|---|---|
| Onde está | ECA, art. 83, e Resolução CNJ nº 295/2019 | ECA, arts. 82 e 250, e Portaria MTur nº 41/2025, art. 37 |
| Idade alcançada | Menor de 16 anos | Menor de 18 anos |
| Com avós, tios ou irmãos maiores | Sem autorização, com prova do parentesco | O texto não dispensa a autorização |
| Sozinho | Autorização dos pais em escritura pública ou documento com firma reconhecida | Autorização escrita com firma reconhecida, ou judicial |
A regra de viagem aparece aqui só para mostrar a diferença. Ela não substitui a de hospedagem.
Resultado: os avós podem viajar com o neto de 10 anos sem autorização, levando documento que prove o parentesco, e mesmo assim precisar da autorização dos pais na hora do check-in. O adolescente de 16 ou 17 anos viaja sozinho pelo Brasil sem autorização judicial, mas não se hospeda sozinho sem a autorização dos pais.
Se os avós têm a guarda ou a tutela, o caso muda: eles são o responsável, e o que se apresenta é o termo de guarda ou de tutela. O ECA chama de responsável quem assume a guarda ou a tutela (art. 32).
O que a lei exige e o que ela não define
| Ponto | O que o texto oficial diz |
|---|---|
| Autorização por escrito | Exigida. O art. 250 do ECA fala em “autorização escrita” dos pais, do responsável ou da autoridade judiciária. |
| Firma reconhecida | Para a hospedagem, o ECA não pede. A Portaria MTur nº 41/2025 pede, quando o menor está desacompanhado (art. 37, II). |
| Tipo de reconhecimento | A portaria não diz se é por semelhança ou por autenticidade. |
| Quem assina | O ECA fala em “pais ou responsável”. Nenhuma das duas normas diz se basta um dos pais ou se precisam ser os dois. |
| Prazo de validade | Não definido para hospedagem. O prazo de dois anos da Resolução CNJ nº 295/2019 é da autorização de viagem. |
| Formulário oficial | O ECA e a portaria não trazem modelo de autorização de hospedagem. O formulário do CNJ é o de viagem. |
| Assinatura pelo gov.br | A portaria fala em firma reconhecida ou em autorização judicial. Ela não trata de assinatura eletrônica. |
| Menor emancipado | O art. 82 não faz ressalva. É ponto para confirmar com advogado ou com a Vara da Infância e da Juventude. |
Conferido no texto em vigor do ECA (Planalto) e da Portaria MTur nº 41/2025 em 06/10/2026.
Na prática, como a portaria se dirige ao meio de hospedagem, o caminho seguro para o hotel é pedir a autorização escrita com firma reconhecida sempre que o menor chegar sem o pai, a mãe ou o responsável legal. Reconhecer firma é ato do tabelião de notas (Lei nº 8.935/1994, art. 7º, IV).
A Vara da Infância e da Juventude da sua comarca pode ter orientação própria sobre o assunto. Vale uma consulta antes de fechar a regra da casa.
Modelo de autorização para hospedagem de menor
O modelo cabe em uma folha. Baixe em Word para editar ou em PDF para imprimir. Os pais ou o responsável preenchem, assinam e reconhecem a firma no cartório de notas. Quem acompanha o menor leva o original, com os documentos.
AUTORIZAÇÃO PARA HOSPEDAGEM DE MENOR
Eu, , portador(a) do documento de identidade nº e do CPF nº , residente em , telefone () , na qualidade de ( ) mãe ( ) pai ( ) tutor(a) ( ) guardiã(o), AUTORIZO a hospedagem do(a) menor identificado(a) abaixo, nos termos do art. 82 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 37 da Portaria MTur nº 41/2025.
1. Menor autorizado(a)
2. Hospedagem autorizada
3. Como o(a) menor ficará hospedado(a)
( ) Desacompanhado(a). ( ) Acompanhado(a) do(a) adulto(a) abaixo, que se responsabiliza por ele(a) durante a estada:
4. Declarações
- Declaro que exerço o poder familiar, a guarda ou a tutela do(a) menor e que as informações acima são verdadeiras.
- Esta autorização vale somente para o estabelecimento e para o período indicados.
- Em caso de necessidade, o estabelecimento pode me chamar pelo telefone acima ou pelo telefone () .
- Seguem cópias do meu documento e do documento do(a) menor.
Local e data: , de de 20.
Para uso do meio de hospedagem: conferido com os documentos originais em // por . Menor registrado na ficha do hóspede (FNRH).
Modelo gratuito do HotelGestão. Adapte ao seu caso; não substitui orientação jurídica. hotelgestao.com.br/autorizacao-para-hospedagem-de-menor
Avise sobre o documento na confirmação da reserva. Quem descobre a exigência no balcão, à noite, não encontra cartório aberto para resolver.
O que a recepção confere na chegada
- Peça o documento de todos, inclusive do menor. É o estabelecimento que verifica a idade e a representação (art. 37, § 2º).
- Veja quem acompanha. Pai, mãe ou responsável legal presente: siga o registro normal. Qualquer outro caso: peça a autorização.
- Confira a autorização: nome e documento de quem assina, firma reconhecida, nome do menor, nome de quem acompanha, estabelecimento e datas da estada.
- Registre na ficha. Na FNRH do pai, da mãe, do responsável ou do curador constam o total de menores, se estão acompanhados e se há autorização (art. 37, § 1º). Na plataforma, o menor entra como dependente no pré-check-in do responsável.
- Guarde uma via ou cópia em lugar fechado. A norma não fixa prazo de guarda, mas o papel é a prova de que o hotel pediu. Ele tem dados pessoais de menor e não deve ficar à vista.
- Sem autorização, não hospede. Ajude a família a resolver: os pais podem vir ao hotel ou mandar o documento com a firma reconhecida. Se o menor estiver sozinho e sem ter para onde ir, procure o Conselho Tutelar da cidade.
A portaria deixa a forma exata do lançamento para o Manual do Usuário da plataforma. O manual do módulo do meio de hospedagem, na versão consultada em 06/10/2026, não descreve o passo a passo do menor desacompanhado. Na dúvida, use o canal de atendimento do Ministério do Turismo.
A Lei Geral do Turismo ainda manda o estabelecimento manter, em local visível, mensagem sobre a vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes (art. 34, V).
Este guia é informativo e resume o texto oficial. Ele não substitui a orientação do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e da Juventude ou de um advogado para o caso concreto.